Regulamentos

CAPITULO 1 – PROCESSO ELEITORAL

Artigo 1º (convocação das eleições)

As eleições para os novos corpos gerentes serão realizadas no decorrer dos últimos dois meses de mandato, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
A convocatória será efectuada com antecedência mínima de quinze dias úteis.
Quando se realizem eleições antecipadas, em face da aplicação do disposto artigo 9º, elas serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias úteis e máxima de trinta dias úteis.


Artigo 2º (Prazo para apresentação de listas)

As listas terão que ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de 96 horas de antecedência em relação à data das eleições.
Será concedido às listas um prazo suplementar, único e impreterível, de 48 horas, para suprir irregularidades detectadas na constituição das listas.


Artigo 3º (constituição das listas)

As listas deverão apresentar o seguinte número de candidatos:
a) Mesa da Assembleia Geral: 5 efectivos;
b) Conselho Inter-Regional: entre 11 e 21 efectivos;
c) Direcção: entre 5 e 11 efectivos e até 3 suplentes;
d) Conselho Fiscal: 5 efectivos.

 

Artigo 4º (funcionamento da assembleia eleitoral)

A Assembleia Eleitoral funcionará entre 15 e as 17 horas do dia designado, que terá que ser um Sábado ou um feriado nacional, salvo se antes dessa hora já tiverem votado todas as associações sócias da FNAJ.
A eleição é feita por voto secreto.
É admitido o voto por procuração, que ser feita em papel timbrado da associação em causa.
As listas serão votadas em bloco, salvo se houver eleições antecipadas para um dos órgãos.
O escrutínio é público, sendo os resultados apurados, depois de conferidos pelos membros da Mesa, anunciados imediatamente.


Artigo 5º (irregularidades do processo eleitoral)

A eleição de listas com irregularidades que não tenham sido detectadas nos termos do n.º 2 do artigo 2º, bem como o desrespeito pelas regras eleitorais definidas nos Estatutos e no presente Regulamento, são passíveis de impugnação a apresentar no prazo de cinco dias úteis à Mesa da Assembleia Geral.
A Mesa da Assembleia Geral terá um prazo de cinco dias úteis para marcar uma Assembleia Geral terá um prazo máximo de dez dias úteis após a convocatória, para apreciar o pedido de impugnação.
A apresentação de pedido de impugnação nos termos atrás referidos suspende a entrada em funções dos novos corpos gerentes.
Caso a Assembleia Geral decida pela improcedência da impugnação a tomada de posse dos órgãos eleitos terá lugar nessa própria Assembleia.

 

CAPITULO 2 – QUOTIZAÇÕES

Artigo 6º (quotizações)

As quotas são devidas a partir do dia 31 de Janeiro do ano a que se reportam.
As associações com quotas em débito não poderão participar nas deliberações das Assembleias Gerias.
No caso das Assembleias Gerais Eleitorais só poderão participar as associações com quotas em dia no momento da convocatória.

 

CAPITULO 3 – EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO

Artigo 7º (causas de substituição de elementos)

A substituição de elementos dos corpos gerentes poderá ocorrer:
a) Por substituição de representantes de associações no Conselho Inter-Regional;
b) Por desistência;
c) Por perda de mandato.

As substituições nos termos da alínea a) do ponto anterior são solicitadas pela associação e carecem de aprovação pelo Conselho Inter-Regional.
Os pedidos de desistência são remetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 8º (causas de perda de mandato)

Perdem o mandato os membros eleitos para os Órgãos que:
a) Dêem mais de cinco faltas injustificadas às reuniões do respectivo órgão;
b) Reiteradamente ponham em causa as finalidades da Federação e o movimento associativo juvenil.

A declaração de perda de mandato nos termos da alínea a) do número anterior è da competência do órgão em causa.
A declaração de perda de mandato nos termos da alínea b) do n.º 1 è da competência da Assembleia Geral.


Artigo 9º (procedimentos de substituição)

Em caso de desistência ou perda de mandato do presidente de um órgão será o mesmo substituído pelo elemento posicionado imediatamente a seguir na respectiva lista.
A substituição do presidente apenas poderá ser feita uma vez, sob pena de perda de mandato do órgão.
Nos casos de desistência ou perda de mandato os elementos em falta serão substituídos pelos suplentes, se existirem.
Na falta de suplentes os elementos em falta poderão ainda ser substituídos por eleição em Assembleia Geral.
O procedimento previsto no número anterior apenas poderá ocorrer uma vez ao longo do mandato e não poderá abranger mais do 1/3 dos elementos do órgão.
Se, após esgotado estes procedimentos, se verificar que não restam em funções pelo menos 2/3 dos elementos do órgão, será declarada a realização de eleições antecipadas, nos termos do artigo 1º.
A verificação da situação prevista no número anterior no órgão Direcção implica a convocação de eleições antecipadas para todos os órgãos, o que também se aplica se ocorrer o previsto no n.º 2 deste artigo.


Artigo 10º (despesas de deslocação)

A direcção deverá informar o Conselho Inter-Regional, no início de cada ano, sobre os critérios de pagamento das despesas de deslocação feitas pelos membros dos corpos gerentes ao serviço da Federação.

 

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